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Adriana F. SantosAdvocacia & Consultoria Jurídica
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Tratamentos odontológicos envolvem saúde, função e aparência, e uma falha pode causar dor, perda de dentes, gastos elevados e danos permanentes. O paciente que sofre prejuízo por erro do cirurgião-dentista ou por falha na prestação do serviço tem direito à reparação. A responsabilidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo Código Civil e pelas normas da profissão, e é interpretada de forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais.

Quando há erro odontológico

Há erro odontológico quando o profissional ou a clínica falha no diagnóstico, no planejamento, na execução, no acompanhamento ou no dever de informar, e essa falha causa dano ao paciente. A conduta pode ser caracterizada por:

  • negligência: omissão ou descuido, como não solicitar radiografias e exames, não acompanhar o tratamento ou abandoná-lo;
  • imprudência: agir sem a cautela necessária, como realizar procedimento sem avaliação adequada ou sem condições técnicas;
  • imperícia: falta de preparo técnico para o procedimento realizado.

O profissional também deve informar ao paciente o diagnóstico, as alternativas, os riscos, os custos e a duração do tratamento, e documentar tudo no prontuário (arts. 6º, III, e 31 do CDC e Código de Ética Odontológica).

Responsabilidade do cirurgião-dentista

O cirurgião-dentista é profissional liberal e responde mediante comprovação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC e art. 186 do Código Civil). Na prática, o STJ entende que, em tratamentos com finalidade estética e funcional, a obrigação é de resultado. A Quarta Turma decidiu que a responsabilidade do ortodontista que busca um fim estético-funcional é de resultado: se o resultado não é alcançado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que o insucesso decorreu de culpa exclusiva do paciente. Os tribunais estaduais aplicam o mesmo raciocínio a implantes, próteses, facetas e aparelhos ortodônticos.

Em procedimentos em que não se pode prometer um resultado específico, a obrigação é de meio, e o paciente deve demonstrar que houve falha de conduta, geralmente por meio de perícia.

Responsabilidade das clínicas odontológicas

A clínica é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ou seja, sem que o paciente precise provar a culpa da empresa. Ela responde por estrutura, equipamentos, esterilização e biossegurança, equipe auxiliar, organização do atendimento, cumprimento do plano de tratamento e das ofertas feitas ao paciente (arts. 30 e 35 do CDC). Quando o dentista atua em nome da clínica, ambos podem ser responsabilizados solidariamente (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A clínica responde ainda pelo encerramento das atividades ou pelo abandono do tratamento já pago.

Redes de clínicas e franquias

Nas redes de franquia odontológica, o paciente contrata com a unidade, mas se relaciona com a marca. Segundo a jurisprudência do STJ, a franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a franqueada pelos danos decorrentes da má prestação do serviço ao consumidor final (REsp 1.426.578/SP). Isso significa que:

  • o paciente pode acionar a franqueada, a franqueadora ou ambas, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC;
  • a franqueadora responde porque define padrões, usa e licencia sua marca e obtém proveito econômico da operação, e não pode alegar que a unidade tem gestão independente;
  • cláusulas do contrato de franquia que dividem a responsabilidade só valem entre franqueadora e franqueada (REsp 1.773.041/MS) e não podem ser opostas ao consumidor;
  • a Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia) regula a relação entre franqueadora e franqueada e não afasta o direito do consumidor de ser indenizado.

Tribunais estaduais, como o TJSP e o TJMG, têm reconhecido essa responsabilidade solidária em casos de tratamentos não concluídos, encerramento de unidades e falhas na prestação do serviço odontológico.

Problemas e falhas mais comuns

  • Erro de diagnóstico ou de planejamento do tratamento.
  • Extração do dente errado ou extração desnecessária.
  • Falhas em canal, restaurações, coroas e próteses mal adaptadas.
  • Perda ou rejeição de implante por erro de técnica, de indicação ou de acompanhamento.
  • Lesões de nervos, seio maxilar, mandíbula ou tecidos, por falha técnica.
  • Tratamento ortodôntico sem o resultado esperado ou com piora da condição.
  • Infecções por falha de biossegurança e de esterilização.
  • Abandono do tratamento, não conclusão do serviço pago ou encerramento da clínica.
  • Procedimentos sem consentimento informado ou sem indicação clínica.

Complicação não é sempre erro

Nem toda intercorrência gera dever de indenizar. Reações biológicas imprevisíveis, riscos inerentes ao procedimento que foram informados ao paciente, e insucessos causados por fatores alheios à atuação do profissional, como falta de higiene, não comparecimento às consultas ou não seguimento das orientações, podem afastar a responsabilidade. Cabe à perícia técnica analisar se o profissional seguiu a técnica adequada e se a complicação poderia ter sido evitada, identificada ou tratada a tempo. Por isso, é essencial reunir o prontuário, as radiografias, o orçamento, o contrato e os comprovantes de pagamento.

Quando o paciente tem direito à indenização

A indenização é cabível quando estiverem presentes a conduta falha do profissional ou da clínica, o dano ao paciente e o nexo de causalidade entre eles. Em tratamentos de resultado, o insucesso, em regra, presume a culpa do profissional, que precisa provar uma excludente. Como se trata de relação de consumo, o juiz também pode inverter o ônus da prova a favor do paciente (art. 6º, VIII, do CDC).

Tipos de indenização

  • Danos materiais: devolução dos valores pagos pelo tratamento falho, custos de refazer o tratamento com outro profissional, exames, medicamentos, deslocamentos e demais gastos comprovados, além de lucros cessantes, quando houver afastamento do trabalho. A reparação deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado.
  • Danos morais: dor, sofrimento, frustração, constrangimento e abalo causados pelo tratamento malsucedido ou pela falha na prestação do serviço. Os tribunais têm reconhecido o dano moral quando o paciente passa por sofrimento além do mero aborrecimento, como na perda de dentes, em dores prolongadas e na não conclusão do tratamento.
  • Danos estéticos: alterações duradouras na aparência, como perda de dentes, assimetrias, cicatrizes e deformidades. O STJ permite acumular dano estético e dano moral (Súmula 387) e dano material e moral (Súmula 37).
  • Danos decorrentes da cadeia de fornecimento: o paciente pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, inclusive pela franqueadora, quando o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma inadequada.

Prazo para ajuizar a ação

Nas relações de consumo, o prazo prescricional para ação indenizatória por defeito do serviço é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).

Já a decadência segundo CDC é de 90 dias em relação a restituição ou abatimentos de valores do contrato.

Quanto antes o paciente procurar orientação, mais fácil é reunir provas e documentar o dano.

O que fazer em caso de erro odontológico

  1. Solicite cópia do prontuário, das radiografias, do plano de tratamento, do contrato e dos recibos.
  2. Procure outro profissional para avaliar o caso e documentar os danos, preferencialmente com laudo.
  3. Guarde fotografias, mensagens, orçamentos e comprovantes de despesas.
  4. Registre a reclamação por escrito na clínica ou na franqueadora, e guarde os protocolos.
  5. Consulte um advogado especialista em direito da saúde para avaliar o caso. Também é possível comunicar o Conselho Regional de Odontologia (CRO) e o Procon.

Base legal e jurisprudência

  • Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III e VIII; 7º, parágrafo único; 14 e § 4º; 25, § 1º; 27; 30 e 35.
  • Código Civil: arts. 186, 927 e 951.
  • Lei 5.081/1966 (exercício da Odontologia), Código de Ética Odontológica e Lei 13.966/2019 (franquia).
  • STJ: responsabilidade do ortodontista como obrigação de resultado (Quarta Turma); REsp 1.426.578/SP e REsp 1.773.041/MS (responsabilidade solidária da franqueadora); Súmulas 37 e 387.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise individual de cada caso.