Tratamentos odontológicos envolvem saúde, função e aparência, e uma falha pode causar dor, perda de dentes, gastos elevados e danos permanentes. O paciente que sofre prejuízo por erro do cirurgião-dentista ou por falha na prestação do serviço tem direito à reparação. A responsabilidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo Código Civil e pelas normas da profissão, e é interpretada de forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais.
Quando há erro odontológico
Há erro odontológico quando o profissional ou a clínica falha no diagnóstico, no planejamento, na execução, no acompanhamento ou no dever de informar, e essa falha causa dano ao paciente. A conduta pode ser caracterizada por:
- negligência: omissão ou descuido, como não solicitar radiografias e exames, não acompanhar o tratamento ou abandoná-lo;
- imprudência: agir sem a cautela necessária, como realizar procedimento sem avaliação adequada ou sem condições técnicas;
- imperícia: falta de preparo técnico para o procedimento realizado.
O profissional também deve informar ao paciente o diagnóstico, as alternativas, os riscos, os custos e a duração do tratamento, e documentar tudo no prontuário (arts. 6º, III, e 31 do CDC e Código de Ética Odontológica).
Responsabilidade do cirurgião-dentista
O cirurgião-dentista é profissional liberal e responde mediante comprovação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC e art. 186 do Código Civil). Na prática, o STJ entende que, em tratamentos com finalidade estética e funcional, a obrigação é de resultado. A Quarta Turma decidiu que a responsabilidade do ortodontista que busca um fim estético-funcional é de resultado: se o resultado não é alcançado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que o insucesso decorreu de culpa exclusiva do paciente. Os tribunais estaduais aplicam o mesmo raciocínio a implantes, próteses, facetas e aparelhos ortodônticos.
Em procedimentos em que não se pode prometer um resultado específico, a obrigação é de meio, e o paciente deve demonstrar que houve falha de conduta, geralmente por meio de perícia.
Responsabilidade das clínicas odontológicas
A clínica é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ou seja, sem que o paciente precise provar a culpa da empresa. Ela responde por estrutura, equipamentos, esterilização e biossegurança, equipe auxiliar, organização do atendimento, cumprimento do plano de tratamento e das ofertas feitas ao paciente (arts. 30 e 35 do CDC). Quando o dentista atua em nome da clínica, ambos podem ser responsabilizados solidariamente (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A clínica responde ainda pelo encerramento das atividades ou pelo abandono do tratamento já pago.
Redes de clínicas e franquias
Nas redes de franquia odontológica, o paciente contrata com a unidade, mas se relaciona com a marca. Segundo a jurisprudência do STJ, a franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a franqueada pelos danos decorrentes da má prestação do serviço ao consumidor final (REsp 1.426.578/SP). Isso significa que:
- o paciente pode acionar a franqueada, a franqueadora ou ambas, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC;
- a franqueadora responde porque define padrões, usa e licencia sua marca e obtém proveito econômico da operação, e não pode alegar que a unidade tem gestão independente;
- cláusulas do contrato de franquia que dividem a responsabilidade só valem entre franqueadora e franqueada (REsp 1.773.041/MS) e não podem ser opostas ao consumidor;
- a Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia) regula a relação entre franqueadora e franqueada e não afasta o direito do consumidor de ser indenizado.
Tribunais estaduais, como o TJSP e o TJMG, têm reconhecido essa responsabilidade solidária em casos de tratamentos não concluídos, encerramento de unidades e falhas na prestação do serviço odontológico.
Problemas e falhas mais comuns
- Erro de diagnóstico ou de planejamento do tratamento.
- Extração do dente errado ou extração desnecessária.
- Falhas em canal, restaurações, coroas e próteses mal adaptadas.
- Perda ou rejeição de implante por erro de técnica, de indicação ou de acompanhamento.
- Lesões de nervos, seio maxilar, mandíbula ou tecidos, por falha técnica.
- Tratamento ortodôntico sem o resultado esperado ou com piora da condição.
- Infecções por falha de biossegurança e de esterilização.
- Abandono do tratamento, não conclusão do serviço pago ou encerramento da clínica.
- Procedimentos sem consentimento informado ou sem indicação clínica.
Complicação não é sempre erro
Nem toda intercorrência gera dever de indenizar. Reações biológicas imprevisíveis, riscos inerentes ao procedimento que foram informados ao paciente, e insucessos causados por fatores alheios à atuação do profissional, como falta de higiene, não comparecimento às consultas ou não seguimento das orientações, podem afastar a responsabilidade. Cabe à perícia técnica analisar se o profissional seguiu a técnica adequada e se a complicação poderia ter sido evitada, identificada ou tratada a tempo. Por isso, é essencial reunir o prontuário, as radiografias, o orçamento, o contrato e os comprovantes de pagamento.
Quando o paciente tem direito à indenização
A indenização é cabível quando estiverem presentes a conduta falha do profissional ou da clínica, o dano ao paciente e o nexo de causalidade entre eles. Em tratamentos de resultado, o insucesso, em regra, presume a culpa do profissional, que precisa provar uma excludente. Como se trata de relação de consumo, o juiz também pode inverter o ônus da prova a favor do paciente (art. 6º, VIII, do CDC).
Tipos de indenização
- Danos materiais: devolução dos valores pagos pelo tratamento falho, custos de refazer o tratamento com outro profissional, exames, medicamentos, deslocamentos e demais gastos comprovados, além de lucros cessantes, quando houver afastamento do trabalho. A reparação deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado.
- Danos morais: dor, sofrimento, frustração, constrangimento e abalo causados pelo tratamento malsucedido ou pela falha na prestação do serviço. Os tribunais têm reconhecido o dano moral quando o paciente passa por sofrimento além do mero aborrecimento, como na perda de dentes, em dores prolongadas e na não conclusão do tratamento.
- Danos estéticos: alterações duradouras na aparência, como perda de dentes, assimetrias, cicatrizes e deformidades. O STJ permite acumular dano estético e dano moral (Súmula 387) e dano material e moral (Súmula 37).
- Danos decorrentes da cadeia de fornecimento: o paciente pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, inclusive pela franqueadora, quando o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma inadequada.
Prazo para ajuizar a ação
Nas relações de consumo, o prazo prescricional para ação indenizatória por defeito do serviço é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Já a decadência segundo CDC é de 90 dias em relação a restituição ou abatimentos de valores do contrato.
Quanto antes o paciente procurar orientação, mais fácil é reunir provas e documentar o dano.
O que fazer em caso de erro odontológico
- Solicite cópia do prontuário, das radiografias, do plano de tratamento, do contrato e dos recibos.
- Procure outro profissional para avaliar o caso e documentar os danos, preferencialmente com laudo.
- Guarde fotografias, mensagens, orçamentos e comprovantes de despesas.
- Registre a reclamação por escrito na clínica ou na franqueadora, e guarde os protocolos.
- Consulte um advogado especialista em direito da saúde para avaliar o caso. Também é possível comunicar o Conselho Regional de Odontologia (CRO) e o Procon.
Base legal e jurisprudência
- Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III e VIII; 7º, parágrafo único; 14 e § 4º; 25, § 1º; 27; 30 e 35.
- Código Civil: arts. 186, 927 e 951.
- Lei 5.081/1966 (exercício da Odontologia), Código de Ética Odontológica e Lei 13.966/2019 (franquia).
- STJ: responsabilidade do ortodontista como obrigação de resultado (Quarta Turma); REsp 1.426.578/SP e REsp 1.773.041/MS (responsabilidade solidária da franqueadora); Súmulas 37 e 387.
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